O Judiciário americano não comutou a pena, mas limitou o tempo de privação de liberdade a 28 anos. Embora a interpretação americana contrarie o texto expresso da norma brasileira, eu entendo que eles estão corretos. Aqui no Brasil não é proibido estabelecer pena acima de 30/40 anos. É o tempo de privação de liberdade que se sujeita a esse limite (art. 75 do CP). A imposição de penas maiores reflete no cálculo de progressão de pena e etc. O foco é a garantia do indivíduo no que se refere à sua liberdade (aos limites do castigo). Exigir que a pena seja comutada, impedindo que seja aplicada a prisão perpétua, é entrar no campo da soberania de outros países. Obs: É comum nos EUA penas de prisão perpétua sofrerem alterações ou ser concedida liberdade condicional. O importante é que o cumprimento da pena em si não ultrapasse o limite de 30/40 anos e que não seja aplicada pena cruel ou de morte. Então, minha opinião é de que o Judiciário americano está correto.
Um outro ponto que é bom deixar claro: a aquisição de outra nacionalidade nem sempre acarreta perda da brasileira. Art. 12, § 4º, da CF: § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
O caso da alínea a é o que ocorre, por exemplo, com quem adquire a nacionalidade portuguesa (HC 83.113 QO STF).
A defesa da brasileira no caso do texto, pelo visto, tentou enquadrar na hipótese da alínea b.